quinta-feira, 3 de junho de 2010

Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 225



Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nenhum comentário:

Postar um comentário